Agravo 0000109-19.2015.5.21.0021
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Hugo Carlos Scheuermann · j. 24/09/2020
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. DIVERGÊNCIA FORMALMENTE VÁLIDA E ESPECÍFICA NÃO DEMONSTRADA (ART. 894, II E § 2º, DA CLT E SÚMULA 337, IV, DO TST). Não merecem processamento os embargos, interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhe…