- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Recurso de Revista 0000145-96.2014.5.05.0003, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: I. O Direito de imagem é um direito autônomo, que abrange a imagem- retrato, como a representação das características físicas da pessoa natural, e a imagem-atributo, considerado o reconhecimento social das características da pessoa. De um lado, qualquer pessoa tem direito de preservar sua imagem do uso comercial indevido ou da associação com conceitos vexatórios ou humilhantes. Trata-se, neste caso, da tutela constitucional do direito estático de imagem. Por outro lado, para as pessoas com notoriedade, surge o direito dinâmico de imagem, pelo qual a pessoa famosa pode explorar ativamente sua imagem, por contrato de cessão. As normas constitucionais de direitos fundamentais têm por objetivo a vida digna, sendo o Direito do Trabalho importante instrumento em relação aos trabalhadores subordinados. A Constituição igualmente garante a liberdade em todas suas expressões e de maneira mais ampla, inclusive a liberdade de iniciativa econômica (CF, art. 1º, inc. IV; art. 170, caput ). Em razão disso, é preciso fazer balanceamento de direitos, a fim de compatibilizar a proteção do direito de imagem do empregado e do direito de livre iniciativa da empresa. Para tanto, o empregado com fama e notoriedade deve ter proteção jurídica de seu direito dinâmico de imagem , pois agrega valor aos produtos da empresa, como ocorre com os modelos, manequins, artistas, atletas etc., pois em relação a eles existe uma esfera de iluminabilidade na qual se colocam espontaneamente por interesses profissionais. Já para os empregados comuns (sem notoriedade), a proteção recai sobre o direito estático de imagem , não podendo haver uso comercial indevido da imagem-retrato, nem associação com marcas de conteúdo vexatório, o que afetaria a imagem-atributo. Há, contudo, uma zona de neutralidade na relação de emprego, na qual o empregado deve submeter-se ao poder diretivo e regulamentar do empregador, responsável pelo sucesso e pelos riscos da atividade econômica, sendo lícita a exigência do uso de uniformes, seja com a marca do empregador, seja com marcas de empresas parcerias que, direta ou indiretamente, viabilizam a atividade econômica na qual o trabalho se insere. Ressalte-se que não há necessidade de autorização expressa para o uso do uniforme contendo logomarca dos produtos comercializados, pois, ao ser contratado, o empregado adere a todas as condições estabelecidas pela empresa (inclusive, ao uso do uniforme). Ademais, os trabalhadores no comércio têm o salário garantido e proporcional às vendas dos produtos vinculados no uniforme, seja pelo recebimento de comissões, quando for o caso, seja pelos benefícios indiretos pelo sucesso da atividade econômica. Logo, ao promover os produtos comercializados pelo empregador, com a finalidade de vendê-los, o empregado já está sendo remunerado pelo salário recebido. II. A esse respeito, esta Quarta Turma já se manifestou no sentido de que a obrigatoriedade de o empregado vestir uniformes contendo propagandas ou logomarcas dos produtos comercializados com os quais o empregador trabalha não constitui, por si só, violação do direito de imagem e não gera indenização por danos morais. O entendimento acerca da caracterização do dano moral, nesses casos, depende da comprovação de que a pessoa foi submetida à situação vexatória ou constrangedora por conta de ter sua imagem vinculada a tais marcas ou, ainda, de que a pessoa em questão tenha notoriedade suficiente para que o uso das logomarcas presentes no uniforme atrelada à sua imagem gere um ganho financeiro expressivo para o empregador. III. No presente caso , não consta do acórdão regional que o uso de vestimentas com logomarcas tenha trazido qualquer prejuízo ao autor, tampouco há registro de que as marcas estampadas nos uniformes possam ter feito o Reclamante passar por situação vexatória ou constrangedora. Além disso, também não há na decisão regional nenhuma afirmação no sentido de ser o Reclamante uma pessoa famosa ou notoriamente conhecida, a ponto de que o uso dessas logomarcas atrelado à imagem do autor especificamente possa ter gerado um ganho financeiro significativo para a Reclamada. IV. Nesse contexto, não houve violação do direito estático de imagem do Reclamante, pois o uso de uniforme veiculando marcas de produtos vendidos no mercado pelo empregador se insere na zona de neutralidade do direito de imagem decorrente das condições corriqueiras do contrato de trabalho, durante a jornada de trabalho e restrito ao local de trabalho, na qual o efeito ao público em geral nem agrega valor aos produtos, nem deprecia a imagem- atributo do empregado. V. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000145-96.2014.5.05.0003. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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