JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001330-59.2016.5.05.0017

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Recurso de Revista 0001330-59.2016.5.05.0017, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INDENIZAÇÃO PELO USO INDEVIDO DE IMAGEM - UTILIZAÇÃO DE CAMISETA PROMOCIONAL DAS MARCAS COMERCIALIZADAS PELO EMPREGADOR . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que demonstra aparente contradição com a jurisprudência consolidada desta c. Corte Superior, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Sobre a questão de fundo, o direito à imagem é um direito autônomo e compreende todas as características do indivíduo como ser social. Dessa forma, depreende-se por "imagem" não apenas a representação física da pessoa, mas todos os caracteres que a envolvem. O direito à imagem reveste-se de características comuns aos direitos da personalidade, sendo inalienável, impenhorável, absoluto, imprescritível, irrenunciável e intransmissível, vez que não pode se dissociar de seu titular. Além disso, apresenta a peculiaridade da disponibilidade, a qual consiste na possibilidade de o indivíduo usar livremente a sua própria imagem ou impedir que outros a utilizem. O uso indevido da imagem do trabalhador, sem qualquer autorização do titular, constitui violação desse direito, e, via de consequência, um dano, o qual é passível de reparação civil, nos termos dos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 186 Código Civil. Portanto, o e. Tribunal Regional, ao decidir que "O fato de usar fardas na qual consta a propaganda de empresas cujos produtos sejam comercializados no estabelecimento em que labora o empregado não configura por si só dano de ordem moral que redunde em dever reparatório in re ipsa, sendo necessária a prova contundente dos requisitos previstos no art. 186 do CC ", violou o artigo 5º, X, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001330-59.2016.5.05.0017. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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