JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010695-97.2017.5.15.0123

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Recurso de Revista 0010695-97.2017.5.15.0123, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 05/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO. A DENOMINAÇÃO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS OBJETIVOS FIXADOS EM LEI MUNICIPAL. INSUSCETIBILIDADE DE ANÁLISE DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A SbDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo nº E-RR-51-16.2011.5.24.0007, ocorrido em 8/11/2012, por maioria de votos, no qual este Relator ficou vencido, entendeu que promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, estão condicionadas aos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial para sua aferição a deliberação da diretoria da empresa. Todavia, a situação dos autos é diversa. No caso, asseverou a Corte a quo que os critérios de avaliação para implementação dos requisitos aptos a ensejar as promoções por merecimento são puramente objetivos e previstos nos artigos 161 a 167 da Lei Complementar municipal nº 45/2005, devendo ser periodicamente realizadas, nos termos do Decreto nº 80/2005. Dessarte, para se analisar eventual afronta direta e literal aos artigos 2º e 37, caput , da Constituição Federal, necessário seria revolver análise interpretativa de possível malferimento a dispositivos de lei municipal, o que não encontra guarida no artigo 896, alínea "c", da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010695-97.2017.5.15.0123. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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