- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Recurso de Revista 0001334-32.2017.5.09.0088, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERVALOPREVISTO NOART.384DACLT. PROTEÇÃO DO TRABALHO DAMULHER. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 . FIXAÇÃO DE TEMPO MÍNIMO DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO PARA INCIDÊNCIA DA NORMA . IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005- 046-12-00.5, em 17/11/2008, decidiu que oart.384daCLTfora recepcionado pela Constituição da República. São, assim, devidas horas extras em razão da não concessão dointervalonele previsto. Ressalta-se que o art. 384 da CLT não condiciona a concessão do intervalo para amulherà realização de um tempo mínimo de trabalho extraordinário . Desse modo, tendo a reclamante direito ao intervalo, e, não lhe sendo esse concedido, deve a reclamada pagar o valor correspondente ao benefício. P rovimento para excluir a exigência de prorrogação mínima da jornada da mulher em 30 minutos como condição para pagamento do intervalo para descanso previsto no art. 384 da CLT. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001334-32.2017.5.09.0088. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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