- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo 0100732-54.2016.5.01.0202, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. MULTA. Em suas razões de Agravo, a reclamada limita-se a discorrer acerca da impossibilidade de ser responsabilizada subsidiariamente pelos encargos trabalhistas devidos ao reclamante pela empresa terceirizada, nada tratando quanto ao fundamento adotado pela Presidência da Turma como óbice à admissibilidade dos Embargos, qual seja, a incidência da Súmula n.º 353 do TST. Nos termos do disposto no item I da Súmula n.º 422 desta Corte uniformizadora, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100732-54.2016.5.01.0202. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 24/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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