- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Ação Rescisória 0015800-19.2008.5.09.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente, ao arrazoar seu inconformismo, articule de forma clara as críticas aos fundamentos da decisão impugnada, apontando especificamente os motivos pelos quais o provimento judicial deve ser reformado. E isso porque o legislador incumbiu ao relator não conhecer o Recurso " que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ", à luz do inciso III do art. 932 do CPC/2015. E este entendimento está sedimentado na jurisprudência desta Corte, nos exatos termos da Súmula n.º 422, I, do TST. Assim, como as razões do Recurso Ordinário não atacam os fundamentos erigidos no acórdão recorrido para sustentar a improcedência da ação rescisória, não há como conhecer do apelo. Recurso Ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0015800-19.2008.5.09.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.