JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000806-40.2014.5.15.0054

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Embargos de Declaração 0000806-40.2014.5.15.0054, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE LÚPUS E ARTRITE REUMATÓIDE. DOENÇA CRÔNICA GRAVE (LÚPUS). SÚMULA 443 DO TST . OMISSÕES. ESCLARECIMENTOS . Quanto à arguição da agravada de que o agravo de instrumento do autor não merecia ser conhecido, por força do óbice da Súmula n.º 422, I, do TST , o acórdão embargado registrou que a " a parte agravou o despacho denegatório, apesar de tê-lo feito em poucas linhas, o que, por si só, não implica ausência efetiva de impugnação da fundamentação da decisão, nos termos em que proferida " . Da leitura das razões de agravo de instrumento do autor constata-se que o agravante-reclamante se insurgiu contra a fundamentação do despacho agravado ao efetivar impugnação recursal correlacionada com todos os fundamentos (óbices) erigidos pela decisão denegatória - o óbice da Súmula 126 do TST, a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT e inexistência de dissenso da Súmula 443 do TST, porque referida súmula trataria de hipótese diversa da destes autos. Além disso, a reiteração dos argumentos do recurso de revista no agravo de instrumento demonstra a finalidade da parte de combater o despacho denegatório de recurso de revista com fundamentação genérica. Desse modo, não há de se falar em fundamentação insuficiente do agravo de instrumento do reclamante. Com efeito, a SBDI-1 desta Corte vem construindo jurisprudência no sentido do entendimento de que, regra geral, para se reconhecer efetivada a impugnação do despacho agravado, é necessário apenas que, da análise das razões do agravo de instrumento, constate-se que a parte agravante se insurge em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso, situação que não implica contrariedade a Súmula 422 do TST. Precedente da SBDI-1 do TST. No que tange aos pressupostos de admissibilidade formais do recurso de revista, previstos na Lei n.º 13.015/2014 , o acórdão embargado registrou expressamente que " Apesar de o recorrente ter efetuado a transcrição integral do acórdão no recurso de revista, verifica-se que a parte destacou os trechos do acórdão regional, através de negrito, identificando os fundamentos contra os quais se insurge, e delimitou a situação fática feita pelo Tribunal Regional (a fls. a fls. 957/958), o que atende ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. E ainda observa-se tratar-se de decisão sucinta e objetiva, o que reputaria válida a transcrição integral do capítulo impugnado ". Diga-se que esta Turma consignou no acórdão Turmário as razões recursais aduzidas pelo autor no recurso de revista, onde verifica-se impugnação recursal consistente no argumento de que " (...)na hipótese o autor é portador de doença grave, e a prova de que a dispensa não foi discriminatória incumbe à empresa, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu ", o que demonstra que o reclamante se insurgiu contra o fundamento do acórdão regional relativo à não comprovação da dispensa discriminatória pelo reclamante. Desse modo, o recurso de revista cumpriu o requisito do inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT. Em relação às apontadas omissões no julgado quanto à análise do conhecimento do recurso de revista em face do óbice da Súmula 126 do TST e à ausência de análise desta Turma sobre os elementos fáticos contidos no acórdão regional , não se verificam no acórdão Turmário as omissões apontadas pela embargante , pois a cognição da matéria foi efetuada pela Segunda Turma nos limites da matéria controvertida discutida e da tese posta no acórdão do Tribunal Regional. Cumpre ressaltar que a decisão é omissa quando o julgador é instado a se pronunciar sobre questão debatida nos autos e assim não o faz, o que não ocorreu na espécie. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, para o fim de complementação do julgado, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000806-40.2014.5.15.0054. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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