JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000830-50.2016.5.12.0032

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Agravo 0000830-50.2016.5.12.0032, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DO DEPÓSITO RECURSAL. A deserção do recurso ordinário decorreu da apresentação de guia de recolhimento do depósito recursal sem a devida autenticação bancária. Com efeito, a reclamada juntou aos autos apenas a comunicação do banco por e-mail informando que o comprovante de pagamento poderia ser obtido mediante acesso ao site da entidade bancária, documento que não contém qualquer identificação do processo nem menciona que a transação corresponde à realização de depósito recursal. Nos termos do item IV da Instrução Normativa 26/2004 do TST, para efeito de comprovação do depósito recursal, a parte deve ou juntar a guia GFIP devidamente autenticada, ou juntar a guia acompanhada do correspondente comprovante de pagamento, sendo que em ambos os documentos deve constar o código de barras, a fim de permitir a confrontação destes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000830-50.2016.5.12.0032. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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