- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000527-53.2014.5.01.0342, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. DEPÓSITO RECURSAL. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. Nos termos da Instrução Normativa nº 26/2004, na hipótese de recolhimento feito via internet, a comprovação da efetivação do depósito recursal dar-se-á, obrigatoriamente, com a apresentação do "Comprovante de Recolhimento/FGTS - via Internet Banking ", bem como da "Guia de Recolhimento para fins de Recurso junto à Justiça do Trabalho - GFIP", para confrontação dos respectivos códigos de barras, os quais deverão coincidir. No caso dos autos, a recorrente juntou apenas o comprovante de agendamento do pagamento bancário do valor alusivo ao depósito recursal, via internet banking , sem, contudo, carrear aos autos a Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho - GFIP, de maneira que não há como se aferir se o pagamento efetuado foi feito de forma regular na conta vinculada do reclamante. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é a de que o comprovante de agendamento de pagamento não é apto a demonstrar o efetivo recolhimento do depósito recursal. Por outro lado , registre-se que a concessão do prazo de cinco dias para que a parte comprove o correto preparo do recurso concerne somente à insuficiência do depósito recursal, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 e da OJ nº 140 da SDI-I do TST, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000527-53.2014.5.01.0342. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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