- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Recurso de Revista 0000658-98.2016.5.09.0127, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL VIA INTERNET BANKING DESACOMPANHADO DA GUIA GFIP GERADA ELETRONICAMENTE (GUIA SEFIP) . NÃO CONHECIMENTO. I. A Instrução Normativa n° 26 do TST, em seu item IV, dispõe que a comprovação da efetivação do depósito recursal dar-se-á "na hipótese de recolhimento feito via Internet, com a apresentação do 'Comprovante de Recolhimento/FGTS - via Internet Banking' (Anexo 3), bem como da Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho (Anexo 2), para confrontação dos respectivos códigos de barras, que deverão coincidir" . II. No caso, a juntada do comprovante bancário eletrônico de depósito recursal desacompanhado da guia SEFIP não se presta a comprovar a regularidade do recolhimento do depósito recursal, uma vez que impossibilita a comparação dos respectivos códigos de barras. III . Assim, diante da ausência da regular comprovação do recolhimento do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso, resta evidenciada a deserção do recurso ordinário. Precedentes de todas as turmas desta Corte. IV. Cabe ressaltar que não se trata a presente hipótese de insuficiência no valor do preparo a ensejar a concessão de prazo para sua complementação, conforme previsto na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, mas de ausência de comprovação do recolhimento no prazo recursal. V. Por outro lado, segundo os termos da Súmula nº 245 do TST, " o preparo deve ser realizado e comprovado no prazo alusivo ao recurso, sob pena de deserção ", razão pela qual a juntada posterior da guia SEFIP quando da interposição dos embargos de declaração não supre a deficiência do preparo, constatada na admissibilidade do recurso ordinário. VI. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, inviável o processamento do recurso de revista, ante os óbices do art. 896, § 7º da CLT c/c 932, IV, c, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. VII. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000658-98.2016.5.09.0127. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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