- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo 0080600-05.2006.5.05.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada PETROS, porque não atendidos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista e em face do óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada com base em dois fundamentos autônomos, quais sejam: a) em face do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, uma vez que não se constatou violação direta aos dispositivos constitucionais elencados pela parte (artigos 195, § 5º e 202 da Constituição Federal); b) pelo óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que o TRT se limitou a registrar que "não se constata dos cálculos o equívoco apontado" . 3 - Nas razões do agravo, a reclamada não impugna o segundo fundamento adotado na decisão monocrática agravada (óbice da Súmula nº 126 do TST). A parte se limita a afirmar que demonstrou as alegadas violações constitucionais. 4 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ( "O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática" ). 6 - Agravo a que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0080600-05.2006.5.05.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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