- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo 0100505-96.2017.5.01.0471, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO. INCORPORAÇÃO. VERBA PAGA COM FUNDAMENTO CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294/TST. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. ANUÊNIOS. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. EMPREGADO ADMITIDO ANTERIORMENTE À MODIFICAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. SÚMULA 241/TST. OJ 413/SDI-1/TST. Conforme o entendimento atual da SDI-1 do TST, havendo cláusula contratual expressa fixando a verba de anuênios, não se considera que seu título jurídico instituidor seja infralegal, passando a se reger pela prescrição meramente parcial. Nesse contexto, considerando que a verba inicialmente foi concedida pelo Reclamado sem decorrer exclusivamente de norma coletiva, mas sim do próprio regulamento interno que passou a integrar o contrato de trabalho, conclui-se que a ele se agregou de forma definitiva. Assim, à luz da nova jurisprudência da SDI-I, o pedido de prestações sucessivas não tem como fundamento a alteração do pactuado, mas sim o efetivo descumprimento de cláusula contratual, o que, segundo o entendimento atual da SBDI-1, afasta a aplicação do disposto na Súmula 294 do TST, diante das particularidades do caso concreto. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a" , do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100505-96.2017.5.01.0471. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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