JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000197-52.2016.5.02.0015

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000197-52.2016.5.02.0015, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 2. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência da SBDI-1 do TST é no sentido de que a pretensão de diferenças salariais resultantes da alteração da natureza jurídica doauxílio-alimentação, por norma coletiva superveniente ou por adesão ao PAT está sujeita àprescriçãoparcial quinquenal, e não a total a que alude a Súmula nº 294 do TST. Julgados. II. No tocante aos anuênios, a jurisprudência da SBDI-1 do TST já se manifestou pela inaplicabilidade da Súmula nº 294 do TST, nos casos em que o direito aos anuênios fora expressamente pactuado entre as partes, com registro em CTPS. Julgados. III . Demonstrada contrariedade à Súmula nº 294 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 2. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional registrou que " a reclamante sempre recebeu o valor do benefício em pecúnia, não se justificando que apenas agora, em 2016, venha questionar sua natureza" e que, " há prova da adesão do banco ao PAT (página 382 do PDF) e, de qualquer forma, o pagamento da ajuda alimentação em pecúnia não tem o condão de conferir ao benefício natureza salarial ". II. Extrai-se do acórdão regional que a Reclamante sempre recebiaauxílio-alimentaçãoem pecúnia e que houve posterior inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), o que, implicou alteração do pactuado. Sobre o tema, a jurisprudência da SBDI-1 do TST é no sentido de que a pretensão de diferenças salariais resultantes da alteração da natureza jurídica doauxílio-alimentação, por norma coletiva superveniente ou por adesão ao PAT está sujeita àprescriçãoparcial quinquenal, e não a total a que alude a Súmula nº 294 do TST. Julgados. III. No tocante aos anuênios, a Corte Regional entendeu que, como a " prefacial não indicou a existência de norma vigente garantidora do direito da reclamante ao recebimento da parcela e considerando que sua supressão ocorreu em 1999, imperioso reconhecer a prescrição em face do pedido em questão, na medida em que a ação foi proposta em 12.02.2016, inexistindo prova da renovação do referido direito através de alguma norma legal, coletiva ou de regulamento, ainda vigente " e que não altera " essa conclusão o fato existir na CTPS da reclamante anotação quanto ao pagamento dessa parcela ". Acerca do tema , a jurisprudência da SBDI-1 do TST já se manifestou no sentido de que, nos casos em que o direito aos anuênios fora expressamente pactuado entre as partes, com previsão em CTPS, revela-se inaplicável a Súmula/TST nº 294. Julgados. IV. Portanto, ao adotar a incidência daprescriçãototal em relação às parcelas, o Tribunal Regional decidiu a matéria de forma contrária à jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 294 do TST, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000197-52.2016.5.02.0015. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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