JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020181-51.2017.5.04.0111

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Agravo 0020181-51.2017.5.04.0111, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VAGAS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. O entendimento que atualmente vigora na jurisprudência do TST é no sentido de ser válido o estabelecimento de critérios subjetivos pelo empregador para a progressão do empregado. A esse respeito, esta Terceira Turma entendia que, se a empregadora não implementasse os procedimentos necessários para a avaliação de desempenho do trabalhador, aos quais se obrigou ao instituir o Plano de Cargos e Salários, não poderia o empregado sofrer os prejuízos advindos do inadimplemento de tal obrigação. Contudo, a SDI-1/TST, na sessão do dia 08/11/2012, no julgamento do processo E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou a controvérsia acerca do descumprimento, pelo empregador, da obrigação de realizar as avaliações como pressuposto para a concessão das promoções. Segundo esse novo entendimento, é válido o regulamento empresarial que condiciona as promoções horizontais não apenas à vontade da empregadora, mas também a fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de progressão (desempenho funcional e existência de recursos financeiros, por exemplo). No presente caso , o Tribunal Regional, após análise dos fatos e das provas, manteve a sentença que concluiu pela impossibilidade do Reclamante ser promovido, em razão da inexistência de vagas que contemplassem sua classificação, nos moldes do art. 13º do Regulamento Interno da Reclamada. Além disso, o acolhimento do pleito do Reclamante implicaria desrespeito à ordem de classificação e observância do número de vagas, em desobediência aos termos do Plano de Cargos e Salários instituído pela empresa. Soma-se, ainda, o registro do Regional de que não há " prova de que o reclamante tenha sido preterido no preenchimento de vaga disponível no nível pretendido, como expressamente prevê o Plano de Cargos e Salários de 2006". Consequentemente, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020181-51.2017.5.04.0111. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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