JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020285-73.2017.5.04.0101

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

TST – Agravo de Instrumento 0020285-73.2017.5.04.0101, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PROMOÇÃO POR DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CONDICIONAMENTO DA PROMOÇÃO À EXISTÊNCIA DE VAGAS 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista, mas negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, o TRT consignou que a promoção por desenvolvimento profissional é condicionada, entre outros requisitos, à existência de vagas. Concluiu aquela Corte que se trata de " condição lícita, nos moldes do art. 2º da CLT, que atribuiu ao empregador direção dos riscos da atividade econômica, que inclui poder de regulamentar os requisitos necessários para observância do seu quadro de carreira ". 4 - Conforme assentado na decisão agravada, considera-se válido o regulamento empresarial que condiciona as promoções horizontais não apenas à vontade da empregadora, mas também a fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de progressão (desempenho funcional e existência de recursos financeiros ou de vagas, por exemplo). 5 - Assim, não há como se reconhecer a ilicitude do aludido critério objetivo atinente à existência de vagas adotado pelo plano de cargos da reclamada. 6 - Com efeito, o TST tem entendido que, para a progressão do empregado, além do estabelecimento de critério objetivos, é válido também o estabelecimento de critérios subjetivos. A SBDI Plena do TST, em 8/11/2012, no E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou o entendimento de que as promoções por merecimento não são automáticas, e estão condicionadas aos critérios estabelecidos nas normas internas e à avaliação subjetiva do empregador, e não cabe ao Poder Judiciário substituí-lo. 7 - O TRT assentou ainda que o regulamento que instituiu a promoção em comento sempre previu a necessidade de existência de vagas, razão por que não há como se reconhecer alteração contratual lesiva. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020285-73.2017.5.04.0101. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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