JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001688-93.2017.5.02.0004

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo 1001688-93.2017.5.02.0004, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PROMOÇÃO FUNCIONAL. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO . Como salientado na decisão agravada, o Tribunal Regional, após análise dos fatos e das provas, manteve a sentença, que concluiu pela impossibilidade de a Reclamante ser promovida em razão da inexistência de vagas que contemplassem sua classificação, nos moldes da norma interna de nº 66 e do acordo firmado no dissídio coletivo de greve. Conforme se infere dos dados transcritos no acórdão regional, a Reclamada tem cumprido o acordo celebrado no dissídio coletivo, porém com observância de todos os requisitos impostos no Plano de Cargos e Salários e no item 2.1 da norma interna de n° 66, entre os quais a existência de vaga, não havendo, por outro lado, compromisso firmado pela empresa, tanto nos Termos de Audiência, quanto no Acordo em Dissídio Coletivo (Processo nº 1000808-21.2014.5.02.0000), de criação de vagas para implementação de todos os aprovados na certificação de 2012. Além disso, depreende-se que o acolhimento do pleito da Reclamante implicaria desrespeito à ordem de classificação e observância do número de vagas, em desobediência aos termos do plano de cargos e salários instituído pela empresa. Dessa forma, não se divisa violação aos arts. 5º, XXXVI, da CF, 831 da CLT e 494 do CPC/15. Observa-se que o Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, compreendendo que a promoção da Reclamante deve atender a todos os critérios e requisitos fixados na norma interna da empresa. Com efeito, o entendimento desta Terceira Turma era o de que, se a empregadora não implementasse os procedimentos necessários para a avaliação de desempenho do trabalhador relativamente às promoções por merecimento, às quais se obrigou ao instituir o Plano de Cargos e Salários, não poderia o empregado sofrer os prejuízos advindos do inadimplemento de tal obrigação. Contudo, a SDI-1/TST, na sessão do dia 08/11/2012, no julgamento do processo E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou a controvérsia acerca da promoção por merecimento em face do descumprimento, pelo empregador, da obrigação de realizar as avaliações como pressuposto para a concessão da referida promoção. Segundo esse entendimento, a condição prevista no regulamento empresarial para se efetuarem as promoções horizontais por merecimento é válida (e não meramente potestativa), ao fixar dependência das promoções não apenas da vontade da empregadora, mas também de fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de progressão (desempenho funcional e existência de recursos financeiros, por exemplo). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001688-93.2017.5.02.0004. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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