- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo 0011308-20.2016.5.03.0113, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. EXISTÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE O RSR. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . O fato de o trabalhador exercer atividade externa não é incompatível com a fiscalização e o controle da sua jornada de trabalho pelo empregador. A averiguação se dá em cada caso, em respeito ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual se deve analisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes ou ao previsto em instrumento escrito que, porventura, não correspondam à realidade. Na hipótese , o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório produzido nos autos, verificou não ser o caso de aplicação da excludente da duração de trabalho prevista no art. 62, I, da CLT, diante da evidente possibilidade de controle e fiscalização da jornada desenvolvida pelo Obreiro. Registrou, ainda, que a Reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a impossibilidade de fiscalização da jornada, nem apresentou cartões de ponto válidos. Nessa situação, o trabalhador conseguiu suplantar a presunção jurídica - meramente relativa, como se sabe -, por meio de provas que demonstraram a existência de mecanismos constantes, minuciosos e eficazes de controle e mensuração da jornada de trabalho. Ademais, afirmando a Instância Ordinária que não foram preenchidos os requisitos para a configuração do labor externo nos moldes do art. 62, I, da CLT, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por se tratar o TST de Juízo rigorosamente extraordinário, diante do óbice da Súmula 126/TST. Dessa forma, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011308-20.2016.5.03.0113. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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