- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo 0001401-81.2013.5.12.0046, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO EM PORTARIA MINISTERIAL. EXISTÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA . 1 - Mediante decisão monocrática, não foi analisada a transcendência do recurso de revista quanto ao tema "HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE", porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. De outra parte, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema " HORAS EXTRAS. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO EM PORTARIA MINISTERIAL. EXISTÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA" e provido o recurso de revista interposto pela reclamante. 2 - No caso concreto não se discute nos autos a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633), uma vez que o caso dos autos não se trata de redução de intervalo intrajornada por meio de norma coletiva, mas com autorização do Ministério do Trabalho em caso em que havia a prestação de horas extras. 3 - De acordo com o entendimento desta Corte, a existência de acordo de compensação de jornada e banco de horas pressupõe elastecimento de jornada, razão por que são incompatíveis com a redução do intervalo, a invalidar a redução do intervalo intrajornada, ainda que haja autorização ministerial. Ademais, no caso, a Corte regional registrou no acórdão proferido que havia prestação de horas extras além do horário destinado à compensação, ainda que não habitual, além do que foi constatado trabalho em dois sábados, a invalidar a redução do intervalo intrajornada. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001401-81.2013.5.12.0046. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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