JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010766-04.2017.5.03.0004

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo 0010766-04.2017.5.03.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISCIDIONAL 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque o recurso de revista não preenchia pressuposto de admissibilidade, ficando, desse modo, prejudicada a análise da transcendência da matéria. 2 - Os argumentos do reclamante não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - O entendimento desta Corte, consolidado na SBDI-I - e, atualmente, positivado no art. 896, §1º-A, IV, da CLT - é de que se faz necessária a transcrição de trecho de razões de embargos de declaração opostos no TRT bem como do acórdão de embargos de declaração, para demonstrar que a parte instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 4 - No caso dos autos, conforme consignado na decisão monocrática, o reclamante não transcreveu as razões de embargos de declaração opostos no TRT, de modo que não houve comprovação da oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, teria deixado de se manifestar e, por conseguinte, não atendeu a exigência do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. PRECLUSÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO NORTEADOR DO ACÓRDÃO DO TRT. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422 DO TST 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque o recurso de revista não preenchia pressuposto de admissibilidade, ficando, desse modo, prejudicada a análise da transcendência da matéria. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, conforme consignado na decisão monocrática agravada, a parte não impugna o fundamento da decisão do Regional no seu recurso de revista, qual seja, a preclusão consumativa quanto à inclusão da condenação ao pagamento de horas extras na parte dispositiva da sentença. 4 - Portanto, a decisão monocrática não merece reforma, tendo em vista que, em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Sexta Turma, aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010766-04.2017.5.03.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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