- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001225-39.2018.5.02.0612, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA. A determinação ou o indeferimento da produção de prova constituem prerrogativas do Juízo, com esteio nos arts. 370 e 371 do CPC e 765 da CLT. Logo, não há nulidade a ser declarada, quando o juiz forma seu convencimento com lastro no estado instrutório dos autos. Precedentes. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. O Regional, ao analisar o conjunto probatório dos autos, entendeu não caracterizada a alegada doença ocupacional. Eventual reforma da decisão esbarra no óbice da Súmula 126/TST. 3. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. POSSIBILIDADE. Concluiu o Regional que o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a irregular fruição do intervalo intrajornada. Incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Consta, no acórdão, que o reclamante trabalhou exposto a agentes insalubres apenas em parte do vínculo laboral. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. 5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A reavaliação das provas que conduziram à conclusão de que o autor não adentrava a área de risco não é possível em via extraordinária, incidindo o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001225-39.2018.5.02.0612. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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