- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011259-56.2017.5.03.0173, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. A determinação ou o indeferimento da produção de prova constituem prerrogativas do Juízo, com esteio nos arts. 370 e 371 do CPC e 765 da CLT. Logo, não há nulidade a ser declarada quando o indeferimento do pedido de realização de nova perícia no ambiente de trabalho encontra lastro no estado instrutório dos autos. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PRODUTOS QUÍMICOS (GRAXA, ÓLEOS E FOSFATO). TRABALHO A CÉU ABERTO. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que os agentes insalubres foram neutralizados pelo uso de EPIs, cujo fornecimento foi confirmado pelo reclamante. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o conhecimento do apelo. Inteligência da Súmula 126/TST. 3. DESPESAS COM HOSPEDAGEM. O acórdão regional revela não ter sido demonstrada a realização de despesas extras com hospedagem pelo recorrente . Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o conhecimento do apelo. Inteligência da Súmula 126/TST. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. As premissas fixadas pela Corte Regional são no sentido de que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de efetiva lesão à sua personalidade. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o conhecimento do apelo. Inteligência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011259-56.2017.5.03.0173. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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