- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011692-52.2014.5.15.0134, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. Consta no acórdão que a reclamada não apresentou os registros de frequência e que o laudo pericial apenas descreveu a jornada contratual do autor e não aquela efetivamente cumprida. Eventual reforma da decisão demandaria o revolvimento de fatos e provas, especialmente a reavaliação do conteúdo do laudo pericial, procedimento defeso nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. 2. DANO MORAL E ESTÉTICO. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. DANO MATERIAL. ART. 950, "CAPUT", DO CPC. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. O Regional majorou o valor da indenização por dano moral e estético para o montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e determinou que a pensão mensal corresponde a 18% da remuneração percebida pelo autor à época dos fatos. Tem-se, portanto, que restou observado o princípio da restauração justa e proporcional, nos exatos limites da existência e da extensão do dano sofrido, sem abandono da perspectiva econômica de ambas as partes, fixando-se valores razoáveis para a hipótese. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011692-52.2014.5.15.0134. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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