JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001185-54.2017.5.09.0567

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001185-54.2017.5.09.0567, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. Segundo quadro fático trazido pelo Tribunal de origem, não obstante a reclamante ter sofrido acidente de trabalho, sua incapacidade laborativa foi temporária, não havendo perda da capacitada laborativa total e permanente. Assim, diante desse delineamento fático, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária, não há cogitar em violação do art. 950 do CC. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O Regional, ao mensurar o valor da reparação por dano moral, consignou, como parâmetros, a necessidade de a indenização proporcionar fator " lenitivo para suplantar a dor moral sofrida e desestimular a prática de ulterior ato lesivo", o caráter pedagógico punitivo da condenação, bem como o grau de culpa do ofensor, o dano em si, as condições socioeconômicas das partes e as circunstâncias do caso concreto. Diante desse contexto, não se cogita em violação dos arts. 5º, V, da CF e 944 do CC, visto que a indenização, nos moldes em que fixada, não representa montante desarrazoado e desproporcional, em face das circunstâncias que ensejaram a condenação, atendendo à dupla finalidade reparatória e pedagógica. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001185-54.2017.5.09.0567. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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