- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000600-15.2017.5.02.0038, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL. Segundo o contexto fático-probatório registrado no acórdão regional, o qual é insuscetível de reexame a teor da Súmula nº 126 do TST, o laudo pericial, apesar da sua conclusão, permite verificar a redução parcial e definitiva da capacidade laborativa do reclamante em decorrência do acidente do trabalho, o que ensejou o deferimento da indenização por dano material, sob a modalidade de pensão mensal, nos termos do caput do artigo 950 do Código Civil, o qual permanece, pois, ileso. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. VALORES ARBITRADOS ÀS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. Os valores arbitrados às indenizações por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho pela instância ordinária são absolutamente excessivos, razão pela qual devem ser reduzidos, em observância à extensão do dano e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000600-15.2017.5.02.0038. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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