- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000274-59.2018.5.12.0038, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Conforme ressaltado na análise do AIRR empresário, verifica-se da decisão do TRT que todas as questões importantes ao deslinde da controvérsia foram dirimidas, tendo sido apontados todos os esclarecimentos e registrados expressamente todos os fundamentos adotados para a formação do convencimento do julgador, na forma do artigo 371 do CPC. Assim, há que se concluir que não configura negativa de prestação jurisdicional o fato de o julgador deixar de considerar qualquer prova produzida (o que não parece ser a hipótese dos autos), por entender que os demais elementos do processo foram suficientes para fundamentar a decisão. Por essa razão, constatou-se que o TRT examinou e fundamentou, em extensão e profundidade, toda a controvérsia apresentada ao seu juízo. Nesse cenário, tendo o Regional apresentado solução judicial para o conflito, apesar de contrária ao interesse da parte, com exposição dos motivos que ensejaram a condenação, não há nulidade a ser declarada, porquanto ofertada a prestação jurisdicional. Ilesos os artigos 832 da CLT, 489, I e II, do CPC e 93, IX, da Constituição da República. Agravo conhecido e desprovido , no aspecto. JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA . RECURSO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST . Verifica-se que este relator confirmou a r. decisão monocrática pela qual o TRT denegou seguimento ao recurso de revista empresário em relação ao suposto julgamento fora dos limites da lide, usando como principal fundamento o fato de que a Ré não observou o que determina o inciso I do art. 896, §1º-A, da CLT , porque transcreveu trecho do acórdão que não engloba todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria, deixando de cumprir os pressupostos formais do citado diploma legal . No entanto, observa-se que em seu agravo a Ré não se insurge contra esses fundamentos, limitando-se a afirmar que houve violação de artigos da legislação federal. Sendo assim, trata-se de agravo totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Dessa forma, incide a Súmula nº 422, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000274-59.2018.5.12.0038. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.