- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000002-77.2015.5.02.0061, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Hipótese em que a parte logra desconstituir os fundamentos do r. despacho agravado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Agravo de instrumento a que se dá provimento em virtude de provável violação dos artigos 832 da CLT, 489 do NCPC e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (HORAS EXTRAS - JORNADA DE TRABALHO) . Considerando-se que a preliminar (tratando de omissão em relação à contradita da testemunha patronal - superintendente do Banco - e à aplicabilidade do item I da Súmula 338 do TST) e a matéria de mérito (horas extras - jornada de trabalho) estão imbrincadas, considerando-se que a Corte Regional, conforme acórdão à pág. 523 dos autos eletrônicos, dirimiu a controvérsia referente à jornada autoral com base apenas na oitiva da testemunha patronal, contraditada em sede de recurso ordinário, e que, por meio de embargos de declaração, a reclamante pugnou pelo pronunciamento a respeito da alegada contradita dessa testemunha (superintendente do Banco), não tendo o Tribunal a quo se manifestado sobre tal pedido de suspeição do aludido depoente e, considerando-se que a jurisprudência pacífica, consubstanciada na Súmula nº 126 do TST, não permite, a pretexto de solucionar a controvérsia exposta no recurso de revista ou de embargos, que o julgador proceda ao reexame de fatos e provas, e, ainda, que a Súmula nº 297 deste Tribunal exige, com vistas à configuração do prequestionamento, que na decisão recorrida esteja delineado todo o quadro fático e jurídico sobre o qual versa a demanda, a recusa do e. Tribunal Regional em se manifestar sobre questões fáticas suscitadas implica negativa de prestação jurisdicional , com a consequente violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT e 489 do NCPC, invocados pela reclamante. Recurso de revista conhecido e provido para, anulando o v. acórdão declaratório às págs. 551-552 (em relação à reclamante), determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que sejam examinadas as alegações suscitadas nos embargos de declaração autoral, como entender de direito. Prejudicado o exame do recurso de revista no tocante à matéria de fundo (horas extras - jornada de trabalho). IV - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST . Verifica-se que, ao interpor o agravo, o Banco não impugna, objetivamente, a tese decisória referente ao óbice da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT em relação ao adicional de insalubridade. Pelo contrário, reiterando as razões de revista e de agravo de instrumento, insiste na demonstração do preenchimento dos requisitos do artigo 896, "c", da CLT, ignorando a decisão mencionada, que se fundamentou em óbice processual (Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT) . I nobservado, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: " N ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Recurso de agravo não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo da reclamante conhecido e provido. Agravo de instrumento da reclamante conhecido e provido. Recurso de revista da reclamante conhecido e provido e agravo do Banco não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000002-77.2015.5.02.0061. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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