JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Reclamação 1001221-15.2017.5.02.0716

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Reclamação 1001221-15.2017.5.02.0716, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DE 11/11/2017. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S.A . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. A causa foi fixada em R$ 50.000,00, montante que não parece substancial a ponto de que se autorize o trânsito do recurso de revista pela via de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL . O pressuposto do artigo 896-A, §1º, III, da CLT é destinado a enfatizar os recursos que buscam a proteção dos direitos sociais constitucionais dos trabalhadores. GRUPO ECONÔMICO - CARACTERIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OBSTÁCULO DE NATUREZA ESTRITAMENTE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO INDICA O TRECHO DA DECISÃO DE RECURSO ORDINÁRIO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU JURÍDICA. Constata-se que o reclamado BANCO DO BRASIL S.A. deixou de transcrever nas razões recursais o trecho da decisão de recurso ordinário que consubstancia o prequestionamento da controvérsia em epígrafe. Ao revés do que restou discriminado pela parte, o cerne da discussão concernente à caracterização do grupo econômico entre os reclamados encontra-se na seguinte passagem do acórdão recorrido: "não há mais dúvidas a respeito da existência de grupo econômico por coordenação, e não apenas por controle de uma só empresa sobre as demais" . A inépcia do recorrente no manejo das ferramentas colocadas à sua disposição pela mais moderna sistemática do recurso de revista atrai o óbice de natureza instrumental do artigo 896, §1º-A, I, da CLT e, consequentemente, compromete a viabilidade de seu apelo à luz dos critérios de transcendência política e jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, II e IV, do mesmo diploma substantivo. Não se enquadrando o recurso em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, dele não se conhece, cabendo ao recorrente observar a parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST . Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001221-15.2017.5.02.0716. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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