- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Recurso de Revista 1001306-97.2018.5.02.0026, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. A causa foi fixada em R$ 343.964,58, montante que autoriza o trânsito do recurso pela via da admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTOCICLISTAS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 193, §4º, DA CLT - NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO - PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO . A controvérsia dos autos gravita em torno do direito do reclamante motociclista ao adicional de periculosidade previsto no artigo 193, §4º, da CLT. O artigo 193, caput , da CLT dispõe que o reconhecimento da natureza perigosa de determinada atividade depende de sua regulamentação pela autoridade administrativa. Assim, embora referido artigo 193, §4º, da CLT tenha sido incluído no ordenamento jurídico com o advento da Lei nº 12.997, de 18/6/2014, sua aplicabilidade só foi possível a partir da vigência da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho, publicada em 14/10/2014, responsável por aprovar o Anexo 5 (Atividades Perigosas em Motocicletas) da NR16. Ocorre que o Ministério do Trabalho, atendendo à decisão proferida pela 20ª Vara Federal do Distrito Federal nos autos do processo 78075-82.2014.4. 01.3400, resolveu editar a Portaria nº 1.930/2014, publicada em 17/12/2018, a fim de suspender os efeitos da Portaria nº 1.565/2014. Contudo, a Portaria nº 5, de 7/1/2015, revogou a Portaria nº 1.930, repristinando, assim, a Portaria nº 1.565 e estabelecendo que a suspensão do adicional de periculosidade dos motociclistas alcançaria apenas os associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e os confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Observa-se que portarias posteriores à Portaria nº 5/2015 tornaram a suspender os efeitos da Portaria nº 1.565/2014, mas, apenas, para entidades integrantes de categorias econômicas específicas, a exemplo da Portaria nº 943/2015, a qual, atendendo decisões liminares proferidas nos autos dos processos 13379-03.2015.4.01.3400 e 89075-79. 2014.4.01.3400 , contemplou as empresas associadas à Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT, à Associação Nacional de Jornais - ANJ e à Associação Nacional dos Editores de Revistas - ANER. Na hipótese específica dos autos, não há qualquer notícia de que a reclamada BRASITECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE APARELHOS PARA BELEZA LTDA. tenha sido beneficiada por nova suspensão da Portaria nº 1.565/2014, sendo que sequer há referência neste sentido nas razões recursais. A jurisprudência do TST segue no sentido de que a Portaria nº 1.565/2014 continua em vigor para a maioria das categorias econômicas, sendo devido o adicional de periculosidade previsto no artigo 193, §4º, da CLT para os motociclistas empregados das empresas delas integrantes. Precedentes . Incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST nº 333 como obstáculos ao trânsito do apelo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001306-97.2018.5.02.0026. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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