JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000956-44.2016.5.10.0004

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000956-44.2016.5.10.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 40/2016. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA. REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA EM RAZÃO DE SITUAÇÃO PESSOAL DE CADA EMPREGADO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PROVIMENTO. I. Ao decidir que ofende o princípio da isonomia o pagamento diferenciado de CTVA entre empregados que detêm o mesmo cargo comissionado, mas situações pessoais distintas, e, por conseguinte, deferir o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças salariais, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual se constata possível violação do art. 5º, caput , da CF/88. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 40/2016. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA. REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA EM RAZÃO DE SITUAÇÃO PESSOAL DE CADA EMPREGADO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que não ofende o princípio da isonomia o pagamento da CTVA pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em valores variáveis, considerando-se as condições pessoais de cada empregado, tais como a percepção de vantagens pessoais ou de adicionais por tempo de serviço, porquanto se tratam de critérios objetivos previstos no regulamento da empresa. Ademais, não se pode pretender que, a título de isonomia salarial ou equiparação salarial, venha a ser deferido o mesmo valor de CTVA a todos os empregados, porquanto, além de não ser esse o escopo para o qual foi criado o CTVA, o Poder Judiciário não pode alterar as regras previstas no regulamento interno da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , de forma a criar uma base de cálculo diversa da inicialmente estipulada. Sob outro aspecto, cumpre ressaltar que não há discriminação quanto ao pagamento da gratificação de função em si. Ao examinar essa situação, a Corte Regional consignou que o valor da gratificação de função percebido pelo Reclamante e o paradigma é idêntico, diferindo apenas o valor pago a título de CTVA . II. Assim, a parcela denominada CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado) foi criada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a fim de complementar a remuneração de empregado ocupante de cargo de confiança, nas hipóteses em que a referida remuneração for inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, de modo a garantir pagamento em valor compatível com o mercado de trabalho. Assim, a variação da parcela CTVA é condizente com seu próprio nome e finalidade, sendo válida e não caracteriza alteração prejudicial do contrato de trabalho nem ofende o princípio da isonomia. III. No caso em apreço , ao decidir que ofende o princípio da isonomia o pagamento diferenciado de CTVA entre empregados que detêm o mesmo cargo comissionado, mas situações pessoais distintas, e, por conseguinte, deferir o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças salariais, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual se constata violação do art. 5º, caput , da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, caput , da Constituição Federal, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000956-44.2016.5.10.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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