JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000773-55.2016.5.10.0010

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Agravo Interno 0000773-55.2016.5.10.0010, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE PISO DE MERCADO - CTVA. DIFERENÇAS. EXERCÍCIO DE MESMO CARGO. ISONOMIA E NÃO DISCRIMINAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. RECONHECIMENTO I . A Lei 13.467/2017 acrescentou o art. 896-A a CLT, que disciplina o pressuposto intrínseco da transcendência a partir de quatro vetores taxativos, quais sejam: o econômico, o político, o social e o jurídico. Nesse ensaio, a questão jurídica devolvida a esta Corte oferecerá transcendência social quando o reclamante-recorrente postular direito social constitucionalmente garantido. Sem embargo, a ofensa deve ser direta e literal, bem como demonstrada a relação de causalidade entre a lesão e o bem da vida a ser protegido e constitucionalmente assegurado. A postulação, portanto, deve relacionar-se diretamente com a tutela e a preservação de bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade e que sejam violados de maneira intolerável, devendo sua interpretação restringir-se à existência de situação extraordinária de discriminação, de comprometimento do mercado de trabalho ou de perturbação notável à harmonia entre capital a trabalho, bem como ao desrespeito patente aos direitos humanos fundamentais e aos interesses coletivos. II . No caso dos autos, a parte reclamante pretende o pagamento da gratificação denominada CTVA, de forma isonômica com colega de trabalho. Emerge, daí, a transcendência social da matéria. 2. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE PISO DE MERCADO - CTVA. DIFERENÇAS. EXERCÍCIO DE MESMO CARGO. ISONOMIA E NÃO DISCRIMINAÇÃO . I . Nos termos da jurisprudência prevalecente no TST, a parcela CTVA foi instituída para adequar a remuneração dos economiários àquela praticada no mercado e a percepção de valores diversos dessa gratificação se deve à fórmula de cálculo que a instituiu, mediante norma interna da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que tem a vantagem pessoal (VP) e o adicional de tempo de serviço (ATS) como componentes. II . No caso dos autos, não há ilicitude no pagamento à Reclamante de CTVA em valor inferior ao do paradigma exercente da mesma função de confiança, pois o objetivo da empresa é justamente possibilitar que as remunerações finais sejam equalizadas aos valores pagos pelo mercado. Ou seja, o parâmetro que deve ser levado em conta para a remuneração final do ocupante de função de confiança é o piso de mercado. III . Nesse contexto, não há falar em violação dos princípios daisonomia, da inalterabilidade contratual lesiva e da irredutibilidade salarial, não se podendo impulsionar o recurso de revista sob a alegação de violação dos arts. 7º, VI e XXX, da CF, e 460 e 468 da CLT. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000773-55.2016.5.10.0010. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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