JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001363-19.2017.5.02.0231

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001363-19.2017.5.02.0231, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. PARÂMETROS. I. O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, cuja finalidade é a preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência trabalhista e a preservação da lei federal ou da Constituição Federal. No julgamento do recurso de revista, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho examinar apenas as questões de direito, sendo que as questões relativas aos fatos e às provas se esgotam na instância ordinária, com o julgamento pela Corte Regional. Sob esse enfoque é que se diz que o recurso de revista não se destina à revisão ou à correção de eventuais erros ou injustiças no julgamento, quanto ao direito subjetivo pleiteado. Isso porque, ainda que verificada, em tese, a injustiça do julgado, o recurso de revista não será processado se ausente algum dos seus pressupostos de admissibilidade. II. Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. Logo, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). III. Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do art. 896-A da CLT). Especificamente em relação à transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), cabe ressaltar que essa hipótese não se limita à existência de verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores " entre outros ". IV. Definidos os parâmetros de análise dos critérios de transcendência do recurso de revista, passa-se ao exame dos temas recursais propriamente ditos. 2. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO . I. Ao julgar o processo E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I do TST firmou entendimento de que, para cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT, nos casos em que se alega preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte Recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então Embargante. II . No caso, a parte Recorrente não transcreveu, em seu recurso de revista, as razões de embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional e que são objeto de alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Logo, à luz da jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, a transcrição contida no recurso de revista não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III . Nesse contexto, se o recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. PARCELA DENOMINADA " QUEBRA DE CAIXA ". CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que é possível a cumulação do adicional de " quebra de caixa " com a gratificação percebida pelo exercício da função de caixa, por ostentarem natureza jurídica diversa. O adicional de " quebra de caixa " tem a finalidade de resguardar o empregado quanto a eventuais diferenças no fechamento do caixa, enquanto a gratificação de função decorre da maior responsabilidade do cargo exercido. II. Contudo, no caso em exame , a Corte Regional consignou que " a cumulação de tais parcelas é vedada expressamente pelas normas internas da recorrente (RH 060, item 3.5.3, fl. 1923), estando em consonância com a previsão normativa de impossibilidade de cumulação da gratificação de função com a quebra de caixa ". III. Nesse contexto, deve-se observar a regra prevista no regulamento da empresa, sobretudo porque, nos precedentes em que se sedimentou o entendimento anterior, a referida norma empresarial não havia sido examinada. Logo, o presente caso se distingue dos demais. Portanto, ao decidir ser inacumulável a verba " Quebra de caixa " com a gratificação pelo desempenho da função de " Caixa ", o Tribunal Regional decidiu a matéria com fundamento em determinação expressa do regulamento empresarial, razão pela qual inviável o processamento do recurso de revista. IV. Se o recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito. V. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001363-19.2017.5.02.0231. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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