- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Recurso de Revista 0102070-95.2017.5.01.0471, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST . 1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO CUMULADA COM A GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é possível o percebimento simultâneo da gratificação de função e da gratificação denominada "quebra de caixa", pois tais verbas possuem finalidades distintas. Enquanto a gratificação de função é devida em razão da maior responsabilidade do cargo, a parcela "quebra de caixa" é paga com o objetivo de remunerar o risco da atividade, decorrente de eventuais diferenças no fechamento do caixa. II. Ao concluir pela impossibilidade de percepção cumulada da gratificação de função com a gratificação "quebra de caixa", o Tribunal Regional violou o art. 468 da CLT e decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial, consolidada nas Turmas ou na SBDI-1 ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores " entre outros ". IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 468 da CLT, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0102070-95.2017.5.01.0471. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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