- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Recurso de Revista 0000274-35.2017.5.12.0025, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 09/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. PARÂMETROS. I. O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, cuja finalidade é a preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência trabalhista e a preservação da lei federal ou da Constituição Federal. No julgamento do recurso de revista, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho examinar apenas as questões de direito, sendo que as questões relativas aos fatos e às provas se esgotam na instância ordinária, com o julgamento pela Corte Regional. Sob esse enfoque é que se diz que o recurso de revista não se destina à revisão ou à correção de eventuais erros ou injustiças no julgamento, quanto ao direito subjetivo pleiteado. Isso porque, ainda que verificada, em tese, a injustiça do julgado, o recurso de revista não será processado se ausente algum dos seus pressupostos de admissibilidade. II. Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. Logo, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). III. Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do art. 896-A da CLT). Especificamente em relação à transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), cabe ressaltar que essa hipótese não se limita à existência de verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores " entre outros ". IV. Definidos os parâmetros de análise dos critérios de transcendência do recurso de revista, passa-se ao exame dos temas recursais propriamente ditos. 2. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008. TRANSAÇÃO/QUITAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CRITÉRIO DE ADESÃO AO NOVO PCS. VANTAGENS DE NATUREZA PESSOAL PREVISTAS NO PCS ANTERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada no item II da Súmula nº 51 do TST, no sentido de que, " havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro ". II. Assim, considerando que consta do acórdão regional que a parte Reclamante realizou a opção de aderir ao Plano de Cargos e Salários de 2008, recebendo em razão disso respectiva indenização, deve-se reconhecer que a parte Autora não está mais vinculada ao Plano de 1989, razão pela qual abriu mão das regras do regulamento antigo, aí incluídos as vantagens de natureza pessoal e o adicional por tempo de serviço. III. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. PARCELA DENOMINADA " QUEBRA DE CAIXA ". CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que é possível a cumulação do adicional de " quebra de caixa " com a gratificação percebida pelo exercício da função de caixa, por ostentarem natureza jurídica diversa. O adicional de " quebra de caixa " tem a finalidade de resguardar o empregado quanto a eventuais diferenças no fechamento do caixa, enquanto a gratificação de função decorre da maior responsabilidade do cargo exercido. II. Contudo, no caso em exame , a Corte Regional consignou que " a RH 060, de 16-8-2002, em seu item 3.5.3, prevê expressamente a impossibilidade de cumulação das verbas quebra de caixa e a gratificação de função ou cargo de confiança ". III. Nesse contexto, deve-se observar a regra prevista no regulamento da empresa, sobretudo porque, nos precedentes em que se sedimentou o entendimento anterior, a referida norma empresarial não havia sido examinada. Logo, o presente caso se distingue dos demais. Portanto, ao decidir ser inacumulável a verba " Quebra de caixa " com a gratificação pelo desempenho da função de " Caixa ", o Tribunal Regional decidiu a matéria com fundamento em determinação expressa do regulamento empresarial, razão pela qual inviável o processamento do recurso de revista. IV. Se o recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito. V. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000274-35.2017.5.12.0025. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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