- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo 0134700-24.2013.5.17.0012, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA . A Terceira Turma desta Corte, ao examinar a controvérsia relativa ao tema "responsabilidade subsidiária - dono da obra", entendeu que a segunda Reclamada não pode ser caracterizada como "dono da obra", pois "o trecho transcrito pela parte, em razões de recurso de revista, sequer revela qual o objeto do contrato, para que se pudesse aferir se a situação fática ensejaria a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1" (fl. 757). Concluiu, assim, que "o acolhimento dos argumentos da reclamada, para além, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede extraordinária (Súmula 126/TST)" (fl. 757). Nesse contexto, assiste razão à Reclamada quanto à alegada má aplicação da Súmula 126 do TST. Contudo, ainda assim, a decisão agravada mediante a qual se denegou seguimento ao recurso deve ser mantida. Isso porque, em verdade, a hipótese é de ausência de atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição parcial do acórdão regional feita no recurso de revista é absolutamente insuficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria, não abarcando os fundamentos fáticos e jurídicos que a Reclamada pretende impugnar e que foram utilizados pelo Tribunal Regional para decidir a controvérsia. Por essa mesma razão, não se pode ter por contrariado os termos da OJ 191 da SbDI-1 do TST. Assim, mantém-se a denegação de seguimento aos embargos, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0134700-24.2013.5.17.0012. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 01/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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