JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0011809-48.2015.5.01.0053

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/02/2021
Data de publicação
19/02/2021

TST – Agravo em Recurso de Revista 0011809-48.2015.5.01.0053, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2021, p. 19/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1. ART. 894, §2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST . Na hipótese dos autos, a Eg. 8ª Turma conheceu do recurso de revista interposto pela Segunda Reclamada, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 desta Corte Superior e, deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta, uma vez que as atividades exercidas pela Agravada (construção, montagem, manutenção e reparos de navios) não se relacionam com aquelas realizadas pela Primeira Reclamada. O Colegiado ressaltou que se trata de contrato de empreitada por preço global, que teve por objeto a execução de obra de extensão do caminho de rolamento dos pórticos para o mar em 30 metros. Destacou que inexistem elementos nos autos que demonstrem a inidoneidade econômico-financeira, o que afasta a responsabilização do dono da obra por culpa in eligendo . Com efeito, a SBDI-1,em sua composição Plena,no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nºTST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema Repetitivo nº 0006 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-I LIMITADA A PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS), consagrou entendimento no sentido de não atribuir responsabilidade subsidiária ou solidária ao dono da obra pelos débitos trabalhistas inadimplidos pelas empreiteiras principal e subcontratada, nas hipóteses de contrato firmado para construção civil em que a contratante não é construtora ou incorporadora e quando a contratada possui idoneidade financeira. No caso, extrai-se da leitura do acórdão que a Segunda Reclamada não se reveste da qualidade de empresa construtora ou incorporadora, mas, sim da condição de dona da obra. Assim, inexiste vínculo jurídico com os empregados do empreiteiro, não havendo falar em responsabilidade subsidiária da Segunda Reclamada. Por conseguinte, conclui-se que se aplica à hipótese a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST. No que se refere à suscitada contrariedade à Súmula 126 do TST, melhor sorte não socorre o Agravante visto que não se verifica revolvimento do conjunto fático probatório delineado nos autos, somente houve enquadramento jurídico diverso à situação fática descrita pelo Tribunal Regional. Note-se que as premissas noticiadas pela decisão do TRT autorizam a conclusão adotada pela decisão embargada, sem que tenha ocorrido reexame de fatos e provas. Dessa forma, não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011809-48.2015.5.01.0053. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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