- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo 0010355-47.2017.5.15.0126, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Tribunal Regional, mediante a análise dos fatos e provas constantes dos autos, registrou expressamente que a responsabilidade subsidiária da quinta ré ficou robustamente comprovada. Nesse contexto, diante da premissa fática delineada no acórdão regional, para que se pudesse chegar à conclusão diversa, como deseja a agravante, seria imprescindível o reexame do acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Ressalte-se que a Corte Regional não emitiu pronunciamento explícito quanto a hipótese de dono da obra e do contrato ser de empreitada, mesmo tendo sido instado nos embargos de declaração (Súmula nº 297 do TST). Portanto, tratando-se de premissa fática necessária para o enquadramento jurídico nesta instância extraordinária, seria o caso de reconhecimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No entanto, apesar da parte a ter suscitado em seu recurso de revista, tal preliminar foi obstaculizada por não ter preenchido o pressuposto formal do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, o que inviabiliza a análise da suscitada contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010355-47.2017.5.15.0126. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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