- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Recurso de Revista 0101753-26.2016.5.01.0021, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO DE CAIXA E QUEBRA DE CAIXA. CEF. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior oferecerá transcendência política quando houver contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. A síntese normativo-material apresentada, no caso vertente, oferece transcendência política, pois o acórdão regional está em dissonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior. II. A jurisprudência desta c. Corte Superior já possui entendimento consolidado no sentido de que as gratificações "quebra de caixa" e "função de caixa", pagas pela CEF com fundamento em seus regramentos internos, possuem finalidades distintas, podendo ser pagas de forma cumulativa quando demonstrado o exercício simultâneo de ambas as atribuições. Isso porque a gratificação de "quebra de caixa" é atribuída para a cobertura de eventuais diferenças no fechamento diário do caixa, ao passo que a "função de caixa", justifica-se em razão da maior responsabilidade do cargo. III . No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu não ser possível o pagamento cumulativo das verbas denominadas gratificação de função de caixa e adicional de quebra de caixa, por se tratarem da mesma parcela: verbas com a mesma natureza e criadas com o mesmo objetivo. IV . Demonstrada a existência de divergência jurisprudencial válida e específica, nos termos do art. 896, "b", da CLT, e verificando-se que a decisão regional está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, deve ser provido o recurso de revista. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101753-26.2016.5.01.0021. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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