- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Recurso de Revista 0000401-93.2019.5.12.0027, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CAIXA E DE QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. 2 - Inicialmente, registre-se que no acórdão recorrido, trecho transcrito, a matéria não foi prequestionada sob o enfoque da contratação do reclamante antes ou depois da norma interna da CEF que vedou a cumulação. A tese foi apenas sob o enfoque da natureza jurídica das verbas, as quais, segundo o TRT, seria a mesma, o que levaria à aplicação da norma interna que vedou a cumulação. 3 - No caso em comento, o Tribunal Regional aplicou o previsto em sua Tese Jurídica nº 2 em IRDR que tem a compreensão de que deve ser observada a norma interna da CEF que trata da não cumulação de pagamento da verba "quebra de caixa" com a gratificação percebida pelos empregados que ocupam função de caixa ou equivalente (em qualquer de sua denominação/nomenclatura), por ser de interpretação estrita, conforme previsão do art. 114 do Código Civil. 4 - Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as gratificações "quebra de caixa" e "função de caixa" têm finalidades distintas, sendo aquela atribuída para cobertura de eventuais diferenças no fechamento diário do caixa e esta à maior responsabilidade do cargo e, por essa razão, podem ser cumuladas. Julgados. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000401-93.2019.5.12.0027. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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