- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001324-78.2013.5.09.0459, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PENSÃO VITALÍCIA. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT, NÃO ATENDIDO. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do processo nº E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. No caso concreto, não houve transcrição da decisão recorrida (embargos de declaração) que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. A Lei 13.467/2011 acresceu ao §1º-A do art. 896 da CLT o item IV, que normatizou o entendimento consolidado da SDI1. Agravo de instrumento não provido . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13 . 015/14 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO. Se o recurso de revista interposto, sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, especialmente deixando de indicar em seu recurso de revista o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão recorrida concernente às questões de fundo. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. REQUISITOS DO ART. ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição Federal os quais emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. In casu , considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 3.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional, tendo em vista a gravidade do dano e a conduta da empresa, que deixou de fornecer ao empregado as devidas instalações sanitárias e para refeição, ferindo-se a dignidade. Recurso de revista não conhecido. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. Se o recurso de revista interposto, sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à transcrição do trecho que consubstancia a controvérsia, é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão recorrida concernente às questões de fundo. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . A jurisprudência desta Corte, interpretando o artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, manifesta-se quanto a caber ao magistrado, capaz de avaliar as peculiaridades do caso em concreto, a escolha da forma de pagamento da indenização, se em parcela única ou em parcelas mensais. Precedentes desta Turma e da SDBI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTES DA SOBREJORNADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ARTIGO 384 DA CLT RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST - IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/2/2009), decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001324-78.2013.5.09.0459. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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