- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
TST – Recurso de Revista 0001042-79.2014.5.17.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/06/2021, p. 01/07/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT , NÃO ATENDIDOS . A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT , para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional , torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar , e o acórdão que decidiu a questão. No caso concreto, não houve transcrição do trecho das razões de embargos de declaração que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. Recurso de revista não conhecido. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS . Verifica-se que a reclamante , ao ajuizar a presente lide , atribuiu à causa o valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), o que ultrapassa o valor correspondente a quarenta salários mínimos à época do ajuizamento, que era de R$ 724 , 00 (setecentos e vinte e quatro reais). Dessa forma, não se verifica ofensa aos dispositivos legais na medida em que o Regional deu a correta subsunção dos fatos à norma legal, art. 852-A da CLT, porquanto o valor da causa é superior a quarenta vezes o salário mínimo, o que enseja a adoção do rito ordinário. Ademais, a utilização do procedimento ordinário não importou prejuízo para a reclamada. Por isso, nos termos do art. 794 da CLT, não se vislumbra a nulidade do feito como pretende a reclamada. Recurso de revista não conhecido . PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTES DA SOBREJORNADA. PRINCÍCIO DA ISONOMIA. ARTIGO 384 DA CLT RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS . O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST- IIN- RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/ 0 2/2009), decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001042-79.2014.5.17.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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