JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0001438-38.2010.5.09.0001

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Embargos em Recurso de Revista 0001438-38.2010.5.09.0001, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13 .015/2014. HORAS EXTRAS . BASE DE CÁLCULO . OPÇÃO PELA JORNADA DE 8 (OITO) HORAS . INEFICÁCIA. JORNADA RESTABELECIDA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO CORRESPONDENTE À JORNADA PREVISTA NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA CEF. A egrégia Turma deste Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso da reclamada para determinar que a base de cálculo das horas extras corresponda ao valor previsto no Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal para a jornada de seis horas. O debate cinge-se à verificação da base de cálculo das horas extraordinárias quando declarada ineficaz a adesão do empregado da Caixa Econômica Federal à jornada de 8 (oito) horas e retorno à jornada de 6 (seis) horas, especialmente quanto à gratificação de função. Sobre essa questão, esta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1, firmou entendimento no sentido de, nos casos em que ausente a fidúcia especial de que trata o artigo 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do PCCS da Caixa Econômica Federal, o que implica retorno à jornada de 6 horas, devendo a parte ser remunerada pelas horas excedentes à sétima e oitava horas como extraordinárias. Na esteira de precedentes da SBDI-1, a base de cálculo dessas horas extraordinárias deve ser composta pela remuneração correspondente à jornada restabelecida, o que impõe a adoção da gratificação de função prevista no plano de cargos e salários da CEF para a jornada de 6 (seis) horas. Precedentes. O apelo, portanto, esbarra no óbice do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Quanto ao argumento acerca da preclusão registrada no acórdão regional em relação ao pedido de retorno à jornada de seis horas, com a gratificação correspondente a esta jornada, o apelo não se viabiliza com a alegação de contrariedade à Súmula 297 do TST por falta de indicação expressa do item do verbete que teria sido violado. Agravo regimental conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001438-38.2010.5.09.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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