- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 30/11/2020
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0002510-82.2010.5.02.0089, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 25/11/2020, p. 30/11/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. CEF. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. RETORNO À JORNADA DE SEIS HORAS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURIPRUDÊNCIA PACIFICADA . Conforme as disposições da OJT n.º 70 da SBDI-1 do TST, para os empregados da Caixa Econômica Federal que não exercem cargo em comissão a que alude o art. 224, § 2.º, da CLT, esta Corte considera nula a norma que estabelece a jornada de oito horas para empregado bancário, com consequente retorno da situação ao status quo ante e os consectários relativos ao período em que vigente o vício, tais como pagamento de horas extras. Vale dizer, portanto, que, retornando o empregado à jornada de seis horas, não há como conceber o pagamento da gratificação relativa à jornada de oito horas, sob pena de se conferir efeitos ao ato reputado nulo. Aplica-se, portanto, a gratificação de função relativa à jornada de seis horas na base de cálculo das horas extras. Assim, não havendo reparos a fazer na decisão agravada, e em razão da manifesta improcedência do Agravo, impõe-se a multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002510-82.2010.5.02.0089. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 30/11/2020.)
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