- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001062-80.2011.5.02.0011, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EMPREGADA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INVALIDADE DO TERMO DE OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. COMPENSAÇÃO COM A DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS . 1. A presente controvérsia versa acerca da nulidade da adesão de empregada da Caixa Econômica Federal à jornada de 8 (oito) horas, mantendo-se a jornada especial do bancário de 6 (seis) horas. Nesse contexto, tem aplicação ao caso o disposto na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST. Segundo a referida Orientação Jurisprudencial, nos casos em que ausente a fidúcia especial de que trata o artigo 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de 8 (oito) horas constante do PCCS da Caixa Econômica Federal, o que implica o retorno à jornada de 6 (seis) horas, devendo ser remuneradas como extraordinárias as sétima e oitava horas trabalhadas. 1.1. É autorizada a compensação das horas extraordinárias devidas com a diferença entre as gratificações previstas no Plano de Cargos Comissionados para as jornadas de oito e seis horas, em decorrência do retorno da reclamante à jornada legal bancária, visto que mantidas as mesmas atribuições anteriormente exercidas. Importante salientar que a hipótese não atrai a incidência da Súmula nº 109 do TST, que não é específica para os empregados da CEF. 1.2. No que se refere à base de cálculo das horas extraordinárias, deve ser composta pela remuneração correspondente à jornada restabelecida, o que impõe a inclusão da gratificação de função prevista no plano de cargos e salários da CEF para a jornada de 6 (seis) horas, nos termos da adequação prevista na Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 70 da SBDI-1. Precedentes da SBDI-1 do TST. 2. Em relação à hipótese vertente dos autos, no tocante à base de cálculo das horas extras , o acórdão prolatado pela Turma de origem, impugnado mediante Recurso de Embargos interposto pela reclamante, revela perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica da SBDI-1 do TST. Decisão denegatória de seguimento que se mantém, no particular . 3. Assiste razão à agravante, contudo, no tocante à pretensão de compensação das horas extras prestadas com a diferença apurada entre a gratificação de função percebida pelo exercício da jornada de 8 (oito) horas e aquela correspondente à jornada de 6 (seis) horas. No particular, a despeito de ressaltar a conformidade do acórdão prolatado pelo TRT de origem com a diretriz consagrada na Orientação Jurisprudencial transitória n.º 70 da SBDI-1, a Turma do TST ratificou determinação no sentido de que se procedesse à compensação das horas extras com a integralidade da gratificação de função percebida. 4. A compensação, nos termos preconizados pela Orientação Jurisprudencial transitória n.º 70, diz respeito apenas à diferença a ser apurada entre a gratificação de função efetivamente recebida pela jornada de 8 (oito) horas e aquela destinada a remunerar a jornada de 6 (seis) horas - critério não observado no caso concreto. Precedentes da SBDI-1 do TST. 5. Agravo interposto pela reclamante a que se dá provimento parcial, por se divisar contrariedade à parte final da Orientação Jurisprudencial transitória n.º 70 desta egrégia Subseção. EMBARGOS EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EMPREGADA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INVALIDADE DO TERMO DE OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. COMPENSAÇÃO COM A DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 1. Manifesta a contrariedade à Orientação Jurisprudencial transitória n.º 70 da SBDI-1, decorrente do fato de a Turma haver ratificado decisão prolatada pelo Tribunal Regional, no sentido de que se procedesse à compensação das horas extras com a integralidade da gratificação de função percebida, e não apenas a diferença entre a gratificação de função efetivamente recebida pela jornada de 8 (oito) horas e aquela destinada a remunerar a jornada de 6 (seis) horas. 2. Recurso de Embargos conhecido , por contrariedade à parte final da Orientação Jurisprudencial transitória n.º 70 desta egrégia Subseção , e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001062-80.2011.5.02.0011. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 19/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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