- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000328-49.2015.5.08.0003, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. DESCCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Prevê o artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, o cabimento de recurso de embargos mediante demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF. Por sua vez, a viabilidade do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A egrégia Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada ao fundamento de que desatendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte transcreveu o inteiro teor da decisão, sem, indicar expressamente os trechos que demonstram o prequestionamento das matérias. Os arestos apresentados nos embargos para demonstração de tese contrária não guardam identidade fática com o que constatado pela Turma. O precedente oriundo da SBDI-1 retrata situação de transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, situação não verificada nos autos. Da ementa proveniente da 8ª Turma não se extrai discussão a respeito do atendimento ou não do pressuposto previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não podendo, também, ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. MULTA. A colenda Turma rejeitou os embargos de declaração do reclamado em razão da ausência de vícios do artigo 897-A da CLT e, diante do entendimento de que a medida tinha intuito protelatório, determinou a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 ao embargante . Nenhum dos julgados transcritos a cotejo de teses espelha a observância dos mesmos critérios descritos no acórdão embargado, no qual não foram constatados os vícios apontados pelo embargante, concluindo a Turma pelo caráter procrastinatório dos embargos de declaração. O aresto oriundo da SBDI-1 trata de hipótese em que acrescidos fundamentos ou prestados esclarecimentos sobre um ou alguns temas suscitados. O paradigma da 2ª Turma se reporta à situação em que não verificado o intuito procrastinatório dos declaratórios, pois não evidenciada a má-fé no seu manejo. A situação que atrai, por isso, a aplicação do entendimento consagrado na Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000328-49.2015.5.08.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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