JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Embargos 0001854-04.2014.5.01.0481

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo em Recurso de Embargos 0001854-04.2014.5.01.0481, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. ARESTOS INESPECÍFICOS. A e. Turma afastou a responsabilidade do ente público, por considerar que inexistiu nos autos prova da sua conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, ônus que, conforme assentou, cabia ao reclamante. Em que pese tais considerações, não se afigura possível o prosseguimento do recurso por contrariedade à Súmula nº 331, item IV, desta Corte. Isso porque o item IV trata da responsabilidade de ente privado, situação diversa da presente. Os paradigmas transcritos também não viabilizam o prosseguimento do recurso, seja porque não abordam a questão da responsabilidade subsidiária pelo prisma da distribuição do ônus da prova, fato expressamente consignado na decisão recorrida, seja porque registram tese convergente com a decisão embargada. Assim, considerando que a Súmula 296, I, do TST consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, restam, pois, desatendidas suas exigências. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001854-04.2014.5.01.0481. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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