- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0074600-03.2010.5.21.0011, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CULPA COMPROVADA. A e. Turma, com base no quadro fático delineado pelo Regional, firmou convicção de que a responsabilidade subsidiária do ente público decorreu da sua omissão culposa na fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora dos serviços. Pontuou nesse sentido que " embora a PETROBRAS tivesse como obrigação fiscalizar o correto adimplemento das verbas trabalhistas dos empregados da prestadora de serviço, a fim de se eximir de qualquer responsabilidade decorrente da não satisfação dos créditos, manteve-se omissa, pois durante a prestação dos serviços algumas das verbas, cujo pagamento era obrigatório, não foram quitadas ". Nesse contexto não se afigura possível o prosseguimento do recurso por contrariedade à Súmula nº 331, itens IV e V, desta Corte. O item IV trata da responsabilidade de ente privado, situação diversa da presente. Já o item V do referido verbete, o qual se amolda perfeitamente ao entendimento exarado no acórdão embargado, pressupõe, para a caracterização da responsabilidade subsidiária, a demonstração da conduta culposa da empresa tomadora dos serviços no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregador. Esse é o entendimento sedimentado por esta Corte Superior, que, após o julgamento pelo STF da ADC-16-DF, editou a Resolução 174/2001 (DJ 27, 30 e 31/05/2011), acrescentando o item V da Súmula 331 do TST, segundo o qual, " Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada ". Os paradigmas transcritos não viabilizam o prosseguimento do recurso, seja pelo óbice da OJ 95 da SBDI-1/TST, ou da Súmula nº 337, I, "a", do TST. Agravo regimental conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0074600-03.2010.5.21.0011. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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