- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0006010-35.2014.5.01.0481, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126/TST. INOCORRÊNCIA. A e. Turma afastou a responsabilidade do ente público assentando que o Tribunal local acabou por transferir à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, à míngua de prova robusta da caracterização de culpa in vigilando , ônus que, conforme assentou, cabia à reclamante. Nesse contexto, não se verifica a pretensa contrariedade à Súmula 126/TST haja vista que a egrégia Turma não adentrou no exame do conjunto fático-probatório, apenas emprestou novo enquadramento jurídico ao caso concreto, considerando que a condenação subsidiária declarada na origem se dera a partir da inversão do ônus probatório em desfavor do ente público. No que refere aos arestos trazidos para confronto , constata-se que a parte não apresenta argumentos que se contraponham à fundamentação da decisão agravada quanto ao dissenso jurisprudencial centrados nos óbices da Súmula 337, I, "a", do TST (inservibilidade de aresto sem indicação da fonte de publicação oficial), e no art. 894, inciso II, da CLT (proveniente de decisão monocrática do Relator, órgão não elencado no inciso II do art. 894 da CLT), a demonstrar aquiescência com os termos do despacho aos óbices ali erigidos. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006010-35.2014.5.01.0481. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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