JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0079000-72.2013.5.17.0009

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Embargos em Recurso de Revista 0079000-72.2013.5.17.0009, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ATIVIDADE FINANCEIRA. NORMAS COLETIVAS . AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE EMBARGOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A parte agravante, além de não se insurgir contra a fundamentação da decisão agravada acerca da inviabilidade do exame do recurso de embargos por violação legal e constitucional, nos termos do artigo 894, II, da CLT, procede à inovação recursal ao invocar a má aplicação da Súmula 126 do TST, e olvida as alegações de contrariedade à Súmula nº 55/TST e de divergência jurisprudencial, afastadas pela Presidência da 7ª Turma. Nesse contexto, impõe-se o entendimento consagrado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, não tendo sido observado o requisito de admissibilidade do recurso, conforme preconizado no verbete mencionado, uma vez que a agravante deixou de atacar as razões lançadas na decisão denegatória do recurso de embargos, o agravo não logra conhecimento. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0079000-72.2013.5.17.0009. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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