- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000862-92.2016.5.17.0007, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS. A presidência da egrégia Turma denegou seguimento ao recurso de embargos da reclamada por incabível, porquanto interposto em face de decisão exarada em agravo de instrumento. Diversamente, de fato, a parte ora agravante interpôs recurso de embargos em face de decisão exarada em sede de recurso de revista, de modo que não se cuida de recurso de embargos incabível. Ultrapassada essa questão , oportuno examinar articuladamente cada tópico objeto de recurso de embargos. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que as administradoras de cartão de crédito enquadram-se como empresas financeiras e, portanto, equiparam-se às instituições bancárias para os efeitos do art. 224 da CLT. Nesse sentido, precedente envolvendo a reclamada e a mesma discussão dos autos, bem como outros julgados da SDI-1 do TST. Nesse contexto, a decisão da egrégia Turma, tal como proferida, encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual, notória e reiterada desta Corte Superior. Cumprida a função exclusivamente uniformizadora por esta Subseção Especializada, nada a modificar o quanto decidido na Turma, ante o óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Ainda que por fundamento diverso , mantenho a decisão denegatória do recurso de embargos. Agravo conhecido e desprovido. APLICAÇÃO DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS DOS FINANCIÁRIOS. A egrégia Turma aplicou o obstáculo do art. 896, § 1º-A, III, da CF (cotejo analítico) para não conhecer do recurso de revista da reclamada no tocante à discussão de aplicação das normas coletivas dos financiários. Nesse contexto, não houve emissão de tese de mérito, de modo que carece de prequestionamento a tese devolvida para exame deste Colegiado, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST. Inviável o exame da indicada contrariedade à Súmula nº 55 do TST e dos arestos colacionados para cotejo de teses. Ainda que por fundamento diverso , mantém-se o despacho denegatório do recurso de embargos. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000862-92.2016.5.17.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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